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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Direitos Digitais e Creative Commons

Exercício A4

Direitos Digitais e Creative Commons
 

Desde as suas origens, no século XV, sob a forma de “privilégios de impressão” até hoje, os comummente chamados direitos de autor, sofreram várias transformações ditadas pela evolução da sociedade. O conceito actual de protecção da propriedade intelectual, parece ter surgido na constituição de 1838 (promulgada em 1851) e o mesmo e aquilo a que se destinava a proteger muito evoluiu ao longo dos anos, sendo isso acompanhado com as consequentes alterações legislativas. Dessa evolução, destaca-se a expansão da protecção desses direitos a um nível transnacional.
Contudo, com a Informática e a Internet (entre outros exemplos), essa protecção destinada à protecção da propriedade intelectual, normalmente impressa, de um indivíduo tornou-se desadequada, pois restringia os usos passíveis de serem dados a um dado produto, especialmente a nível informático, onde há vários níveis de “liberdade” de uso do software. Assim, grosso modo, criou-se um vazio entre o direito de cópia reservado (“full copyright”) e o domínio público (“public domain”), sobre o qual importava criar outros tipos de direito de autor que não os absolutos supra citados(direito total ou nenhum direito). Desta necessidade nasceu, em 2002, a Creative Commons (CC), uma organização não lucrativa, que criou 6 novos tipos de licenças publicas de direitos de autor, aplicáveis a todo o tipo de trabalho criativo, que não software informático (este campo é coberto pela Free Software Foundation’s GNU General Public License, abreviado para GNU GPL, no qual a CC foi inspirada), nomeadamente “livros, websites, aulas, blogs ou qualquer outra forma de escrita; fotografias ou outras imagens visuais; filmes, jogos de video ou qualquer outro material visual; composições visuais, gravações sonóras ou qualquer outro trabalho de áudio”. Os tipos de licença disponíveis são:





• Atribuição (by)  
  

  Esta é a licença mais permissiva do leque de opções. Nos termos desta licença a utilização da obra é livre, podendo os utilizadores fazer dela uso comercial ou criar obras derivadas a partir da obra original. Essencial é, apenas, que seja dado o devido crédito ao seu autor.  


• Atribuição (by-nc)

  
  De acordo com esta licença o autor permite uma utilização ampla da sua obra, limitada, contudo, pela impossibilidade de se obter através dessa utilização uma vantagem comercial. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.

 
• Atribuição – Partilha nos Termos da Mesma Licença (by-sa) 

  Quando um autor opte pela concessão de tal licença pretenderá, não só que lhe seja dado crédito pela criação da sua obra, como também que as obras derivadas desta sejam licenciadas nos mesmos termos em que o foi a sua própria obra. Esta licença é muitas vezes comparada com as licenças de software livre.


• Atribuição – Proibição de realização de obras derivadas (by-nd)

   Esta licença permite a redistribuição, comercial ou não-comercial, desde que a sua obra seja utilizada sem alterações e na integra. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.
  

• Atribuição – Uso Não-Comercial – Partilha nos Termos da Mesma Licença (by-nc-sa)

   Esta licença permite a redistribuição, comercial ou não-comercial, desde que a sua obra seja utilizada sem alterações e na integra. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.
   


• Atribuição – Uso Não-Comercial – Proibição de Realização de Obras Derivadas (by-nc-nd)

    Esta é a licença menos permissiva do leque de opções que se oferece ao autor, permitindo apenas a redistribuição. Mediante adopção desta licença, não só não é permitida a realização de um uso comercial, como é inviabilizada a realização de obras derivadas. Dada a sua natureza, esta licença é muitas vezes chamada de licença de “publicidade livre”.

(Retirado de http://www.creativecommons.pt/cms/view/id/28/ )

É de notar que o nome dos autor(es) deve sempre ser referido.
As obras cujos direitos de autor estejam ao abrigo das CC supra referidas, podem ser registadas nos chamados “Content Registrars” , para efeitos de autenticação de hora e data de copyright, por forma a que em caso de litigação, se produza prova para efeitos legais. Existem vários Content Registrars, que cobram diferentes valores (ou nenhuns) e/ou que registam apenas determinados tipos de trabalhos. Uma lista dos Content Registrars pode ser encontrada em:

http://wiki.creativecommons.org/Registrars

Dito isto, fica claro que todo e qualquer trabalho, do qual o(s) autor(es) abdique(m) de uma parte especifica dos seus direitos, desde que coberta pelas licenças CC, têm todo o interesse em fazer uso delas. Devem ter no entanto em consideração que, pela sua natureza, as licenças CC são irrevogáveis, pois se até dada altura, cópias de uma dada obra estiverem em circulação ao abrigo da licença CC e essa obra passar a direito de cópia reservado, essas cópias feitas ao abrigo da licença original não são afectadas pela alteração.
Como já foi dito, ao nível do software, existe a GNU GPL da Free Software Foundation, cujos termos e condições podem ser consultados em:

http://www.fsf.org/about

Foi a partir do Projecto GNU que surgiu o sistema operativo LINUX (do qual há já varias versões) o qual é amplamente conhecido por ser gratuito, assim como os programas de software para ele criado por uma grande comunidade de utilizadores (existem já versões não gratuitas de Linux bem como de software para o mesmo, mas representam uma minoria). Este software livre tem quatro níveis de liberdade associados:

0. Liberdade para correr o programa, para qualquer que seja o propósito

1. Liberdade para estudar e adaptar o programa às nossas necessidade

2. Liberdade de distribuição para que se possa ajudar o nosso vizinho

3. Liberdade para se melhorar o programa e disponibiliza-las ao público para que toda a comunidade beneficie do mesmo.


Por outro lado, contrastando com a iniciativa Creative Commons e o projecto GNU, surgiu, nomeadamente por parte das grandes empresas do entretenimento, uma tentativa de impedir a cópia livre dos produtos digitais e de aplicar os direitos de autor totalmente reservados, duma forma imperativa, assumindo que o comprador do produto irá infringir a Lei e fazer uso ilegítimo do produto digital que adquiriu. Isto é o denominado “Digital Rights Management”, onde os detentores dos direitos do material digital adquirido irão muitas vezes tentar controlar o uso que o consumidor fará desse material. Um exemplo mais básico disso são as protecções regionais dos DVD’s. Outro exemplo, mais complexo, são as protecções anti cópia dos CD’s, que por vezes interferem com os direitos dos próprios consumidores (Por exemplo, em Portugal é legitimo fazer-se uma cópia para uso privado/backup e ao não se poder fazer essa cópia por restrições do detentor dos direitos de autor temos uma situação de claro abuso por parte do detentor dos direitos de autor).
Há, então, que se pesar os interesses dos consumidores e os interesses dos autores e encontrar consensos, sem se entrar em radicalismos, pois tal só irá prejudicar ambas as partes. A BEUC - Bureau Européen des Unions de Consommateurs, na sua campanha em prol dos direitos digitais dos consumidores faz uma excelente analise e propõe soluções para uma melhor convivência entre consumidores e os autores / detentores de direitos digitais. Esse manifesto, pode ser consultado em língua inglesa no sitio:

http://www.beuc.eu/Content/Default.asp?PageID=825

 
   





Bibliografia:

• Direitos de Autor, Filipa Ribeiro
http://www2.fcsh.unl.pt/edtl/verbetes/D/direitos_autor.htm

• Licenças Creative Commons
http://www.creativecommons.pt/cms/view/id/28/
http://www.creativecommons.pt/cms/view/id/38/

• Creative Commons Content Registries  
http://wiki.creativecommons.org/Registrars

• Licenças Creative Commons

• Gestão de Direitos Digitais  
 http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/09/gestao-direitos-digitais-2053-20070628.pdf 


domingo, 12 de outubro de 2008

Protecção de dados pessoais

Exercício A3

Protecção de dados pessoais 

Diz o artigo 35º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.):


Utilização da Informática

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei.

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.



Estando de forma tão explícita desde a sua aprovação em 1976, (embora com outra redacção mas dentro do mesmo espírito), a importância da salvaguarda da privacidade do Cidadão na Lei das leis portuguesas fica clara a necessidade de muita atenção no tratamento de dados pessoais de Cidadãos, seja para que efeito for.

Sendo a C.R.P. uma espécie de “manual” de carácter imperativo para a construção de Leis (daí que seja conhecida como a Lei das Leis), apenas foca aspectos básicos e genéricos, deixando para outros tipos de diplomas do Estado Português o aprofundamento dos princípios ali estabelecidos, geralmente por meio de Leis aprovadas pela Assembleia da Republica. 

Assim, algumas das Leis mais comummente referidas são:



Lei 67 / 98 – Lei de Protecção de Dados Pessoais

É a Lei mais abrangente de todas as Leis acerca da protecção de dados pessoais, havendo depois Leis mais específicas, abaixo referidas, que regulam certos aspectos mais específicos da recolha de dados pessoais (Comunicações electrónicas, Videovigilância em locais públicos de utilização comum, Criminalidade informática…). 

Segundo esta lei, no seu artigo 3º, alínea a) são dados pessoais:

“qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”

 
O Cidadão tem o direito de saber para que efeito os seus dados pessoais são recolhidos, sendo que a Lei claramente define que esses fins devem ser “legítimos, explícitos, determinados, (…), adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados”**, sendo que não podem “ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades”**

Ao serem pedidos dados pessoais ao Cidadão, de acordo com o artigo 10º (Direito de Informação) desta Lei, ele tem o direito de ser informado a quem os dados se destinam bem como para que fins. Tem ainda o direito de ser informado acerca das perguntas facultativas e das obrigatórias, bem como da maneira como poderá aceder aos seus dados no futuro para efeitos de rectificação ou eliminação dos mesmos (Direito de Acesso). Claro que há excepções a isto, para além da segurança de Estado, que para a investigação científica são significativas, já que a obrigação de informação pode ser dispensada “no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação”*. 

A entidade encarregue do “controlo e fiscalização do processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei”* é a CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados cujas decisões “são vinculativas havendo recurso delas para os tribunais”*. 



Lei 41 / 2004 – Protecção de dados pessoais nas comunicações electrónicas
 
Com a rápida expansão das comunicações electrónicas e a generalização do acesso às mesmas pelo Cidadão comum, tornou-se fundamental aprofundar a protecção do Cidadão no domínio da privacidade e do tratamento de dados pessoais em redes e serviços de comunicações electrónicas publicas, em complemento à lei 67 / 98


Lei 1 / 2005 – Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum

Esta lei destina-se a balizar exactamente os limites da videovigilância por parte das autoridades. É muito importante, na medida é que salvaguarda a privacidade do Cidadão, mesmo em lugares públicos, exigindo que seja claramente estabelecida a utilidade da instalação da câmara para que a mesma seja autorizada, estabelecendo medidas mitigadoras em caso de intrusão acidental no foro privado da vida dos Cidadãos e garantindo-lhes o direito de acesso e eliminação estabelecido na Lei 67 / 98.



Lei 109 / 91 – Lei da Criminalidade Informática

Destina-se a proteger os programas informáticos das cópias ilegítimas e os acessos ilegítimos as redes ou computadores com intuito de falsificação, intercepção, dano, sabotagem de dados. É assim, uma lei de protecção de dados pessoais informáticos, penalizando quem indevidamente tente extrair dados pessoais informáticos por meio ilegítimos, na óptica não do uso indevido por parte de quem possuí esses dados legitimamente mas por parte de um terceiro, que os tente extrair ilegitimamente para outros usos não autorizados.

Como se pode observar, por este pequeno resumo, as leis para protecção de dados pessoais são várias, abarcando desde o genérico ao especifico. Por isso, ao se lidar com dados pessoais importa estar atento e verificar quais as leis que se aplicam aos dados pessoais a serem tratados. 



* in http://dadus.cnpd.pt/filez/file/pais/teoricas1.doc
** in Artigo 5º Lei 67/98 

Bibliografia:

(hiperligações)

sábado, 11 de outubro de 2008

Ética na investigação cientifica

Exercício A2


Ética na investigação cientifica


A investigação científica deve se pautar pelos mais exigentes critérios éticos para que a sua credibilidade e respeitabilidade sejam mantidas, abrindo-se assim caminho para que futuras investigações decorram com a máxima colaboração de todos, sem quaisquer receios que os dados recolhidos sejam usados de uma forma que viole a privacidade ou confidencialidade de pessoas ou instituições. 

Para isso, deverá ainda o Investigador estar plenamente consciente das questões legais associadas à sua investigação, nomeadamente no que toca a privacidade e confidencialidade dos dados. Deve ainda garantir que os dados recolhidos não sejam seleccionados e manipulados de forma a distorcer a realidade, seja para fins pessoais ou de outrem. 

Assim sendo, Honestidade (que por sua vez leva à Confiança) é um valor fundamental num Investigador, sem a qual não poderá o mesmo efectuar uma investigação científica credível, por falta de confiança nos mais variados aspectos da mesma, desde a fonte dos dados até aos resultados.
As relações interpessoais deverão demonstrar claramente a dedicação do Geógrafo ao seu trabalho e dos outros colegas, respeitando os seus pontos de vista, discutindo abertamente as diferenças e nunca os discriminando ou difamando. Nesse âmbito, devem esforçar-se por manter uma comunidade plural, diversa e integrada.

Deve o Investigador referir claramente e sem quaisquer omissões, as pessoas, ou organizações, que contribuíram ou colaboraram para o seu trabalho de investigação, sendo que, no caso de co autoria de uma investigação, os nomes dos Investigadores devem surgir por ordem de contribuição intelectual para a investigação.

 A informação ou ideias alheias ao Investigador, devem ser representadas e/ou avaliadas justamente sem quaisquer distorções intencionais, creditando sempre aos seus autores essas ideias ou informação. São especialmente sensíveis os casos de trabalhos feitos por parte de estudantes, sendo que nestes casos não se deve usar esses trabalhos sem a prévia autorização e devido reconhecimento aos mesmos. 

Quando, no decorrer da investigação, o Investigador fizer assumpções sobre dados concretos, deve tal ser referido na investigação.

Deve o Investigador assumir total responsabilidade sobre os trabalhos que ostentem o seu nome, evitando associar o seu nome a trabalhos sobre os quais não deseje assumir responsabilidade. Deve ainda assegurar-se que das suas acções no decorrer da investigação, ainda que bem intencionadas, não prejudicarão ninguém.

São estes os princípios gerais que devem reger uma investigação cientifica, sendo que consultando os sítios indicados na bibliografia se poderão obter informações mais detalhadas


Bibliografia:
(hiperligações)

American Statistical Association - Ethical Guidelines for Statistical Practice

ACM Code of Ethics and Professional Conduct

International Center for Information Ethics




quarta-feira, 8 de outubro de 2008

As etapas do processo de investigação cientifica

Exercício A1

As etapas do processo de investigação cientifica



O processo de investigação científica é um processo em três actos, que por sua vez se subdividem em sete etapas. Embora os actos tenham uma ordem que deve ser respeitada, já as etapas complementam-se mutuamente e por vezes pode ter de se voltar atrás nas etapas para que todo o processo possa avançar.

O processo inicia-se com uma pergunta de partida que deve ser uma pergunta que não suscite duvidas e que verse sobre um assunto válido e discutível. Verificadas estas qualidades dá-se início à exploração que é feita com base em leituras e entrevistas exploratórias, que se complementam mutuamente e que permitirão dar inicio à etapa três, que versa sobre a problemática, caso a investigação seja viável.

Na problemática, analisa-se o resultado das leituras e das entrevistas, o que nos permitirá determinar com mais detalhe a problemática associada à pergunta que foi feita permitindo nos determinar o quão se aprofundará o processo de investigação. Aqui termina o primeiro acto, onde se define o problema a ser investigado.

Com base nestes dados avança-se depois para a fase da construção, que é também o segundo acto, em que se constrói as hipóteses e os conceitos detalhadamente, com os quais se irão fazer as observações.

O acto final, engloba as três etapas finais, que começam com a etapa da observação em que se define as áreas e os meios de observação bem como a sua viabilidade, procedendo se então à recolha das informações, que serão analisadas na sexta etapa, a analise das informações recolhidas.

Analisadas as informações, reverificam-se e resumem-se todas as etapas anteriores, resumem-se os traços gerais mais importantes de todo o processo, destacando se os novos conhecimentos obtidos com todo este processo de investigação podendo ainda fazer-se considerações adicionais que seja consideradas relevantes.

Todo este processo é resumido simplificadamente no seguinte quadro:




Bibliografia:

Caderno TICG, vol. 2 – Anexo 2

Quivy, Raymond; Campenhoudt, Luc van (2008) – Manual de investigação em ciências sociais. Lisboa: Gradiva (5ª ed.). pp.

Quivy, R. & Campenhoudt, L. – 3 esquemas em: “exerc-A1.doc”