Exercício A4
Direitos Digitais e Creative Commons
Desde as suas origens, no século XV, sob a forma de “privilégios de impressão” até hoje, os comummente chamados direitos de autor, sofreram várias transformações ditadas pela evolução da sociedade. O conceito actual de protecção da propriedade intelectual, parece ter surgido na constituição de 1838 (promulgada em 1851) e o mesmo e aquilo a que se destinava a proteger muito evoluiu ao longo dos anos, sendo isso acompanhado com as consequentes alterações legislativas. Dessa evolução, destaca-se a expansão da protecção desses direitos a um nível transnacional.
Contudo, com a Informática e a Internet (entre outros exemplos), essa protecção destinada à protecção da propriedade intelectual, normalmente impressa, de um indivíduo tornou-se desadequada, pois restringia os usos passíveis de serem dados a um dado produto, especialmente a nível informático, onde há vários níveis de “liberdade” de uso do software. Assim, grosso modo, criou-se um vazio entre o direito de cópia reservado (“full copyright”) e o domínio público (“public domain”), sobre o qual importava criar outros tipos de direito de autor que não os absolutos supra citados(direito total ou nenhum direito). Desta necessidade nasceu, em 2002, a Creative Commons (CC), uma organização não lucrativa, que criou 6 novos tipos de licenças publicas de direitos de autor, aplicáveis a todo o tipo de trabalho criativo, que não software informático (este campo é coberto pela Free Software Foundation’s GNU General Public License, abreviado para GNU GPL, no qual a CC foi inspirada), nomeadamente “livros, websites, aulas, blogs ou qualquer outra forma de escrita; fotografias ou outras imagens visuais; filmes, jogos de video ou qualquer outro material visual; composições visuais, gravações sonóras ou qualquer outro trabalho de áudio”. Os tipos de licença disponíveis são:
• Atribuição (by)
Esta é a licença mais permissiva do leque de opções. Nos termos desta licença a utilização da obra é livre, podendo os utilizadores fazer dela uso comercial ou criar obras derivadas a partir da obra original. Essencial é, apenas, que seja dado o devido crédito ao seu autor.
• Atribuição (by-nc)
De acordo com esta licença o autor permite uma utilização ampla da sua obra, limitada, contudo, pela impossibilidade de se obter através dessa utilização uma vantagem comercial. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.
• Atribuição – Partilha nos Termos da Mesma Licença (by-sa)
Quando um autor opte pela concessão de tal licença pretenderá, não só que lhe seja dado crédito pela criação da sua obra, como também que as obras derivadas desta sejam licenciadas nos mesmos termos em que o foi a sua própria obra. Esta licença é muitas vezes comparada com as licenças de software livre.
• Atribuição – Proibição de realização de obras derivadas (by-nd)
Esta licença permite a redistribuição, comercial ou não-comercial, desde que a sua obra seja utilizada sem alterações e na integra. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.
• Atribuição – Uso Não-Comercial – Partilha nos Termos da Mesma Licença (by-nc-sa)
Esta licença permite a redistribuição, comercial ou não-comercial, desde que a sua obra seja utilizada sem alterações e na integra. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.
• Atribuição – Uso Não-Comercial – Proibição de Realização de Obras Derivadas (by-nc-nd)
Esta é a licença menos permissiva do leque de opções que se oferece ao autor, permitindo apenas a redistribuição. Mediante adopção desta licença, não só não é permitida a realização de um uso comercial, como é inviabilizada a realização de obras derivadas. Dada a sua natureza, esta licença é muitas vezes chamada de licença de “publicidade livre”.
(Retirado de http://www.creativecommons.pt/cms/view/id/28/ )
É de notar que o nome dos autor(es) deve sempre ser referido.
As obras cujos direitos de autor estejam ao abrigo das CC supra referidas, podem ser registadas nos chamados “Content Registrars” , para efeitos de autenticação de hora e data de copyright, por forma a que em caso de litigação, se produza prova para efeitos legais. Existem vários Content Registrars, que cobram diferentes valores (ou nenhuns) e/ou que registam apenas determinados tipos de trabalhos. Uma lista dos Content Registrars pode ser encontrada em:
http://wiki.creativecommons.org/Registrars
Dito isto, fica claro que todo e qualquer trabalho, do qual o(s) autor(es) abdique(m) de uma parte especifica dos seus direitos, desde que coberta pelas licenças CC, têm todo o interesse em fazer uso delas. Devem ter no entanto em consideração que, pela sua natureza, as licenças CC são irrevogáveis, pois se até dada altura, cópias de uma dada obra estiverem em circulação ao abrigo da licença CC e essa obra passar a direito de cópia reservado, essas cópias feitas ao abrigo da licença original não são afectadas pela alteração.
Como já foi dito, ao nível do software, existe a GNU GPL da Free Software Foundation, cujos termos e condições podem ser consultados em:
http://www.fsf.org/about
Foi a partir do Projecto GNU que surgiu o sistema operativo LINUX (do qual há já varias versões) o qual é amplamente conhecido por ser gratuito, assim como os programas de software para ele criado por uma grande comunidade de utilizadores (existem já versões não gratuitas de Linux bem como de software para o mesmo, mas representam uma minoria). Este software livre tem quatro níveis de liberdade associados:
0. Liberdade para correr o programa, para qualquer que seja o propósito
Direitos Digitais e Creative Commons
Desde as suas origens, no século XV, sob a forma de “privilégios de impressão” até hoje, os comummente chamados direitos de autor, sofreram várias transformações ditadas pela evolução da sociedade. O conceito actual de protecção da propriedade intelectual, parece ter surgido na constituição de 1838 (promulgada em 1851) e o mesmo e aquilo a que se destinava a proteger muito evoluiu ao longo dos anos, sendo isso acompanhado com as consequentes alterações legislativas. Dessa evolução, destaca-se a expansão da protecção desses direitos a um nível transnacional.
Contudo, com a Informática e a Internet (entre outros exemplos), essa protecção destinada à protecção da propriedade intelectual, normalmente impressa, de um indivíduo tornou-se desadequada, pois restringia os usos passíveis de serem dados a um dado produto, especialmente a nível informático, onde há vários níveis de “liberdade” de uso do software. Assim, grosso modo, criou-se um vazio entre o direito de cópia reservado (“full copyright”) e o domínio público (“public domain”), sobre o qual importava criar outros tipos de direito de autor que não os absolutos supra citados(direito total ou nenhum direito). Desta necessidade nasceu, em 2002, a Creative Commons (CC), uma organização não lucrativa, que criou 6 novos tipos de licenças publicas de direitos de autor, aplicáveis a todo o tipo de trabalho criativo, que não software informático (este campo é coberto pela Free Software Foundation’s GNU General Public License, abreviado para GNU GPL, no qual a CC foi inspirada), nomeadamente “livros, websites, aulas, blogs ou qualquer outra forma de escrita; fotografias ou outras imagens visuais; filmes, jogos de video ou qualquer outro material visual; composições visuais, gravações sonóras ou qualquer outro trabalho de áudio”. Os tipos de licença disponíveis são:
• Atribuição (by)
Esta é a licença mais permissiva do leque de opções. Nos termos desta licença a utilização da obra é livre, podendo os utilizadores fazer dela uso comercial ou criar obras derivadas a partir da obra original. Essencial é, apenas, que seja dado o devido crédito ao seu autor.
• Atribuição (by-nc)
De acordo com esta licença o autor permite uma utilização ampla da sua obra, limitada, contudo, pela impossibilidade de se obter através dessa utilização uma vantagem comercial. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.
• Atribuição – Partilha nos Termos da Mesma Licença (by-sa)
Quando um autor opte pela concessão de tal licença pretenderá, não só que lhe seja dado crédito pela criação da sua obra, como também que as obras derivadas desta sejam licenciadas nos mesmos termos em que o foi a sua própria obra. Esta licença é muitas vezes comparada com as licenças de software livre.
• Atribuição – Proibição de realização de obras derivadas (by-nd)
Esta licença permite a redistribuição, comercial ou não-comercial, desde que a sua obra seja utilizada sem alterações e na integra. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.
• Atribuição – Uso Não-Comercial – Partilha nos Termos da Mesma Licença (by-nc-sa)
Esta licença permite a redistribuição, comercial ou não-comercial, desde que a sua obra seja utilizada sem alterações e na integra. É também essencial que seja dado o devido crédito ao autor da obra original.
• Atribuição – Uso Não-Comercial – Proibição de Realização de Obras Derivadas (by-nc-nd)
Esta é a licença menos permissiva do leque de opções que se oferece ao autor, permitindo apenas a redistribuição. Mediante adopção desta licença, não só não é permitida a realização de um uso comercial, como é inviabilizada a realização de obras derivadas. Dada a sua natureza, esta licença é muitas vezes chamada de licença de “publicidade livre”.
(Retirado de http://www.creativecommons.pt/cms/view/id/28/ )
É de notar que o nome dos autor(es) deve sempre ser referido.
As obras cujos direitos de autor estejam ao abrigo das CC supra referidas, podem ser registadas nos chamados “Content Registrars” , para efeitos de autenticação de hora e data de copyright, por forma a que em caso de litigação, se produza prova para efeitos legais. Existem vários Content Registrars, que cobram diferentes valores (ou nenhuns) e/ou que registam apenas determinados tipos de trabalhos. Uma lista dos Content Registrars pode ser encontrada em:
http://wiki.creativecommons.org/Registrars
Dito isto, fica claro que todo e qualquer trabalho, do qual o(s) autor(es) abdique(m) de uma parte especifica dos seus direitos, desde que coberta pelas licenças CC, têm todo o interesse em fazer uso delas. Devem ter no entanto em consideração que, pela sua natureza, as licenças CC são irrevogáveis, pois se até dada altura, cópias de uma dada obra estiverem em circulação ao abrigo da licença CC e essa obra passar a direito de cópia reservado, essas cópias feitas ao abrigo da licença original não são afectadas pela alteração.
Como já foi dito, ao nível do software, existe a GNU GPL da Free Software Foundation, cujos termos e condições podem ser consultados em:
http://www.fsf.org/about
Foi a partir do Projecto GNU que surgiu o sistema operativo LINUX (do qual há já varias versões) o qual é amplamente conhecido por ser gratuito, assim como os programas de software para ele criado por uma grande comunidade de utilizadores (existem já versões não gratuitas de Linux bem como de software para o mesmo, mas representam uma minoria). Este software livre tem quatro níveis de liberdade associados:
0. Liberdade para correr o programa, para qualquer que seja o propósito
1. Liberdade para estudar e adaptar o programa às nossas necessidade
2. Liberdade de distribuição para que se possa ajudar o nosso vizinho
3. Liberdade para se melhorar o programa e disponibiliza-las ao público para que toda a comunidade beneficie do mesmo.
Por outro lado, contrastando com a iniciativa Creative Commons e o projecto GNU, surgiu, nomeadamente por parte das grandes empresas do entretenimento, uma tentativa de impedir a cópia livre dos produtos digitais e de aplicar os direitos de autor totalmente reservados, duma forma imperativa, assumindo que o comprador do produto irá infringir a Lei e fazer uso ilegítimo do produto digital que adquiriu. Isto é o denominado “Digital Rights Management”, onde os detentores dos direitos do material digital adquirido irão muitas vezes tentar controlar o uso que o consumidor fará desse material. Um exemplo mais básico disso são as protecções regionais dos DVD’s. Outro exemplo, mais complexo, são as protecções anti cópia dos CD’s, que por vezes interferem com os direitos dos próprios consumidores (Por exemplo, em Portugal é legitimo fazer-se uma cópia para uso privado/backup e ao não se poder fazer essa cópia por restrições do detentor dos direitos de autor temos uma situação de claro abuso por parte do detentor dos direitos de autor).
Há, então, que se pesar os interesses dos consumidores e os interesses dos autores e encontrar consensos, sem se entrar em radicalismos, pois tal só irá prejudicar ambas as partes. A BEUC - Bureau Européen des Unions de Consommateurs, na sua campanha em prol dos direitos digitais dos consumidores faz uma excelente analise e propõe soluções para uma melhor convivência entre consumidores e os autores / detentores de direitos digitais. Esse manifesto, pode ser consultado em língua inglesa no sitio:
http://www.beuc.eu/Content/Default.asp?PageID=825
Bibliografia:
• Direitos de Autor, Filipa Ribeiro
http://www2.fcsh.unl.pt/edtl/verbetes/D/direitos_autor.htm
• Licenças Creative Commons
http://www.creativecommons.pt/cms/view/id/28/
http://www.creativecommons.pt/cms/view/id/38/
• Creative Commons Content Registries
http://wiki.creativecommons.org/Registrars
• Licenças Creative Commons
• Gestão de Direitos Digitais
http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/09/gestao-direitos-digitais-2053-20070628.pdf